TJSP - 1010565-12.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1010565-12.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Erite de Souza dos Santos - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Maria Erite de Souza dos Santos em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00, dado baixo o valor da causa.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pela autora à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:09
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 15:23
Conclusos para Sentença
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14/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:07
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 09:35
Especificação de Provas Juntada
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13/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:15
Contestação Juntada
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19/08/2024 13:08
Pedido de Habilitação Juntado
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15/08/2024 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2024 10:36
Mandado de Citação Expedido
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07/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:32
Remetido ao DJE
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06/08/2024 12:09
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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