TJSP - 1006603-60.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:54
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 15:53
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1006603-60.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Carlos Donizetti Berbel -
Vistos. 1) Ausente comprovação da impenhorabilidade dos valores, mantenho o bloqueio, ora convolado em penhora.
Transfira-se o valor para conta judicial.
A quantia não é irrisória, apesar de atingir 10% da dívida.
A Corte Especial do STJ no RESp n° 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, da penhora efetivada, bem como do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (Artigos 513, caput; 525, §11, ambos do CPC). 2) Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do exequente nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 131.
Intime-se. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:53
Petição Juntada
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12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:20
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:31
Documento Juntado
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11/03/2025 15:31
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:31
Documento Juntado
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11/03/2025 15:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/03/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/02/2025 10:50
Petição Juntada
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19/02/2025 18:50
Petição Juntada
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10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
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06/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:42
Petição Juntada
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21/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:04
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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06/09/2024 12:01
Petição Juntada
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26/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:20
Remetido ao DJE
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26/08/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/08/2024 10:24
Mandado Juntado
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12/07/2024 13:40
Mandado Expedido
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11/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
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10/07/2024 10:00
Recebida a Petição Inicial
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05/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 13:39
Petição Juntada
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26/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 09:23
Remetido ao DJE
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25/06/2024 08:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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