TJSP - 1003180-92.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003180-92.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Vanessa Dias Mouro -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento do executado (nº 303, bloco 8), Condomínio Alemanha.
Embora tenha apresenta contrato de cessão (fls.32/48), não apresentou os termos previstos na cláusula 2.1 (fls.36), faltando os anexos do documento de fls.49, a fim de legitimar a cobrança do período informado na planilha de fls.81, já alterada a fls.188. 3) Citado o executado (fls.175), não houve defesa, mas pedido posterior de desbloqueio de valores (fls.254) e levantamento pelo exequente (fls.271). 4) No entanto, existem questões a resolver na instrução, de ordem pública e cognoscíveis de ofício, em relação aos pressupostos de desenvolvimento e validade da execução. 5) Em razão do modelo de cobrança adotado pelo exequente, é necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, bem como do efetivo repasse realizado ao condomínio, conforme já decidido pelo TJSP. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 6) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, juntado os respectivos termos e mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.188, e permitir a localização da devedora e dos respectivos meses relacionados nesta ação.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025).
Ainda, informe o índice utilizado para a correção, devendo observar a TR, conforme art.49 da Convenção do Condomínio (fls.134). 7) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu e os honorários de cobrança extrajudicial, e apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 8) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 9) Para apreciação do pedido de fls.263, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada da dívida, conforme os créditos que recebeu via cessão. 10) Regularizados, tornem conclusos. 11) intimem-se. - ADV: ERICA MENITI PIRES (OAB 404063/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), Erica Meniti Pires (OAB 404063/SP) Processo 1003180-92.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 6P Bank Pagamento S/A - Exectdo: Vanessa Dias Mouro - Fls.243/245: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, observado que o valor de bloqueado no Santander ocorreu no dia seguinte ao recebimento do salário.
Desbloqueie-se.
O da CEF não foi provado tratar-se de bolsa família nempoupança, daí mantida a penhora.
Após o trânsito desta, levante-se ao credor, que se manifestará em prosseguimento em 30 dias. -
28/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP), Erica Meniti Pires (OAB 404063/SP) Processo 1003180-92.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 6P Bank Pagamento S/A - Exectdo: Vanessa Dias Mouro - Os extratos de fls.215/233 não identificam nem o banco nem a conta nem bloqueio algum, de maneira que mantenho o bloqueio. -
01/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
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03/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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