TJSP - 1001787-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/05/2025 16:01
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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09/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucilaine Santino Toyoda Otaviano (OAB 345527/SP) Processo 1001787-83.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Wilton Duarte de Matos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor é Agente de Escolta e Vigilância Penitenciaria e pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS, bem como o pagamento retroativo, referente ao período de dezembro de 2019 a dezembro de 2024.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: "Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
O Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 dispõe as categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma legal.
Por seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos, dentre outras unidades de saúde da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo A) Núcleo De Atendimento À Saúde (...) Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II Todavia, o autor não faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciaria não está incluído no Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados porFRANCISCO WILTON DUARTE DE MATOSem face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
02/04/2025 03:30
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 16:38
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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09/03/2025 08:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2025 10:28
Réplica Juntada
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27/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:50
Remetido ao DJE
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26/02/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:17
Contestação Juntada
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13/02/2025 20:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/02/2025 17:29
Mandado de Citação Expedido
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08/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:56
Remetido ao DJE
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07/02/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:35
Petição Juntada
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05/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:52
Remetido ao DJE
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04/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 02:16
Remetido ao DJE
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01/02/2025 17:15
Petição Juntada
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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01/02/2025 17:15
Documento Sigiloso Juntado
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31/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:55
Petição Juntada
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21/01/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:38
Remetido ao DJE
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20/01/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/01/2025 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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