TJSP - 1000544-74.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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18/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000544-74.2025.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste(m) a(s) parte(s) autora/exequente sobre a Certidão NEGATIVA do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Para os casos de ainda não foram realizadas pesquisas de endereço: Esse Juízo entende suficiente a realização das pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel para a localização da parte requerida/executada.
Assim, para os não beneficiários da gratuidade, deverão ser recolhidas as taxas para a realização dos atos supra citados.
Para consulta de valores, acesse: htps:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasPr ocesuais/RelatoriosTaxaEmisao -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000544-74.2025.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Observo que não estão presentes no caso vertente as hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (artigo 189 do Código de Processo Civil).
A publicidade dos atos processuais, por si só, não inviabiliza o cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Retirei a tarja respectiva. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio do envio e notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema nº 1.132 do STJ), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial (MARCA/MODELO: FIAT/UNO MILLE 1.0 FIRE/ F.FLEX/ ECONOMY 2P G TIPO:1, ANO: 2006, COR: PRATA, PLACA: DPM5B30, CHASSI: 9BD15802764705374) nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se folha de rosto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, segundo os valores apresentados na petição inicial.
Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto.
Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário).
Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense.
Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado.
Providencie-se o necessário.
Tendo em vista que se trata expediente cujo cumprimento depende de providência da parte autora, que deverá fornecer os meios necessários, fica ela intimada a acompanhar a expedição do mandado e distribuição do expediente, para o acompanhamento do ato, sendo desnecessária comunicação prévia.
Decorridos 30 (trinta) dias sem contato da parte autora, o(a) senhor(a) oficial de Justiça deverá providenciar a devolução do expediente sem cumprimento.
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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