TJSP - 0011572-21.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Renata Peixoto Nascimento Florencio de Oliveira (OAB 47321/PE) Processo 0011572-21.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdemar Roque Pinto Junior, Nicoli Silva de Siqueira - Exectda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Verifico que os exequentes promoveram incidente processual de cumprimento de sentença em relação a ambas executadas, tendo em vista a condenação solidária.
Ocorre que no dia 29/08/2023, a coexecutada 123 Milhas ajuizou pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela antecipada, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Houve deferimento do processamento da recuperação judicial, com determinação de suspensão das ações e execuções contra a sociedade devedora.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
O Enunciado nº 22, do FOJESP, por sua vez, tem a seguinte redação: Enunciado 22.Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando-se à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Deste modo, este incidente processual não pode seguir contra esta executada, que está em processo de recuperação.
Assim, à serventia para exclusão dessa executada do polo passivo, prosseguindo-se somente em relação à executada remanescente.
Ante o exposto, intime-se a executada Tam Linhas Aéreas S/A (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido no importe de R$13.596,49(04/2025), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Poderão os exequentes, em caso de insucesso em receber aqui seu crédito, pleitearem a habilitação nos autos de recuperação judicial.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito MCBF -
23/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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