TJSP - 0000434-91.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:04
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:33
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:03
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP) Processo 0000434-91.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal LTDA -
Vistos.
Anoto a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 163,93 por parte da autora às fls. 23.
Designe o cartório sessão de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95, a ser realizada presencialmente perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira, cujo endereço está consignado no cabeçalho do presente despacho,.ficando desde já deferida a participação virtual das partes, caso haja interesse, devendo estas, para tanto, informar os endereços eletrônicos para envio do link.
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da parte ré, embora regularmente citada, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a parte ré, caso se trate de pessoa jurídica, providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Devem as partes, por ocasião da audiência de conciliação e caso não obtida composição, esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não ser obtida composição entre as partes, terá início, a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação pela parte ré, de modo a possibilitar, se possível, o julgamento do feito no estado em que se encontrar, independentemente da produção de outras provas, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
A não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se necessário e havendo interesse das partes na produção de provas em audiência, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Fica a parte ré advertida, caso a relação travada entre as partes seja de consumo, que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora para comparecimento à sessão de conciliação ora designada.
Expeça-se o necessário.
Int. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:10
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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