TJSP - 1011759-17.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Rossi (OAB 197082/SP), Mariana Rodrigues dos Santos Silva (OAB 280049/SP), Júlia Oliveira Gomes (OAB 493184/SP) Processo 1011759-17.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Eduardo Fabre Bonin -
Vistos.
Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPML, pois suas razões não merecem prosperar.
Observe-se que o autor junta aos autos a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nº 21026040.1.00269/23-9 (fls. 140/141) além disso, a Declaração de fl. 136 informa que o autor recebe vantagens de Adicional de Tempo de Serviço, do período de 18/10/1993 a 04/12/1996, laborado na Empresa de Desenvolvimento de Limeira - EMDEL.
Assim, não há dúvidas de que foi emitida a devida CTC que enseja a efetiva compensação financeira necessária arguida pela impugnante.
Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Limeira, pois o autor é servidor municipal ativo, de forma que o Município é responsável pelos descontos recolhimentos e repasses das contribuições destinadas à previdência, nos termos do artigo 13, § 7º, da Lei Complementar Municipal 487/2009.
Além disso, é responsável solidário pelo Regime de Previdência Social, em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar Municipal 487/2009.
Ademais, considerando que o ato de aposentadoria implicará na extinção do vínculo jurídico-funcional entre o servidor e a Administração Pública, é em face do ente público com quem o servidor mantém o vínculo jurídico-funcional (no caso, o Município) que a ação buscando aquele benefício deve ser igual e concomitantemente manejada (nos casos em que há instituto previdenciário próprio).
Superadas as preliminares, tem-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial por profissional na área de engenharia do trabalho, nos termos do pedido do autor de fls. 235/236, para fins de comprovação da existência de condições especiais (exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos), durante o período trabalhado.
Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que não é o meio adequado para demonstração da sujeição do autor a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde, durante o trabalho realizado.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o Sr.
Arthur Aguiar Delariva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias.
A perícia deverá ser custeada pela parte autora, pois foi a única a requerer a produção da prova pericial (fls. 235/236), nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no § º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o perito para realização do trabalho e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 06:47
Não confirmada a citação eletrônica
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24/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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