TJSP - 1000268-85.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:00
Petição Juntada
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2025 03:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 12:02
Petição Juntada
-
01/04/2025 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB 91461/SP) Processo 1000268-85.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Link Steel Equipamentos Industriais Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação Anulatória de ato administrativo c.c.
Declaratória de inexibilidade de débito com pedido de tutela de urgência movido por LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO.
Alega a autora que possui outorga da ré para utilização de poço artesiano em seu estabelecimento e que, após erro de leitura de consumo mensal de água, sofreu uma infração por utilizar recursos hídricos em desacordo com as condições estabelecidas na referida outorga, sendo-lhe atribuída multa no valor de R$ 499 UFESPs.
Diante disso, a fim de sanar o erro cometido e informar o correto consumo mensal, a autora intentou recurso administrativo que foi deferido pela demandada em 16.12.2024.
Contudo, em 28.01.2025, a demandante foi notificada que, no tocante à infração supra, a multa imposta fora reduzida para 199 UFESPs.
Sustenta a requerente que esse valor não é devido, haja vista que, diante do deferimento do pedido administrativo, a referida infração deveria ser anulada e nada lhe ser cobrado a título de multa.
Aduz a autora que contatou a ré para solucionar essa questão, porém não obteve êxito.
Requereu a autorização para o depósito judicial em garantia desse valor, a tutela de urgência para que a demandada se abstenha de efetuar a cobrança dessa penalidade, bem como de inserir o nome da requerente no Cadin e nos demais órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugnou pela citação da ré e procedência dos pedidos (fls. 1/18.
Juntou documentos (fls. 22/62). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pedido de tutela provisória merece acolhimento.
Os documentos acostados à inicial dão plausibilidade ao direito da parte autora, já que, em princípio, ela esclareceu o equívoco e teve o recurso administrativo provido, o que não poderia ensejar a aplicação da penalidade.
Por se tratar de cobrança de dívida passível de inserção no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito, verifico presente o perigo de dano em face da parte autora, sobretudo, no tocante à restrições creditícias.
Com essas considerações, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à demandada que se abstenha de efetuar a cobrança do Auto de Infração nº BMT/SEDE/6640-SiDecc/2024/21/2015 em face da parte autora, bem como de inserir o nome dela no Cadin e nos demais órgãos de proteção ao crédito no tocante a esse Auto, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 12.000,00. 2) Deverá a demandante depositar nestes autos o valor de 199 UFESPs, referente ao Auto de Infração supra, conforme requerido no item "a" de fl. 16, sob pena de revogação da tutela acima concedida. 3) Cite-se a parte requerida para oferecer contestação.
Int. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:46
Petição Juntada
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20/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:46
Remetido ao DJE
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18/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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