TJSP - 1001179-70.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:43
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
11/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB 116352/SP) Processo 1001179-70.2023.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos. 1.
O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Por outro lado, a indicação do bem pelo embargante neste feito evidencia sua intenção de garantir o Juízo, porém a penhora deve ser formalizada necessariamente nos autos da execução.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos.
Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada. 2.
Sem prejuízo, a petição inicial deverá ser emendada.
Providencie o embargante a regularização da representação processual mediante juntada de cópia da ata da 944ª Reunião do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 24 de junho de 2021, que elegeu os diretores para o mandato unificado de 2021/2023, bem como cópia do estatuto social vigente à época da outorga da procuração.
Prazo: 15 dias.
Na ausência de emenda, o feito será extinto.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:25
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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31/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:02
Apensado ao processo
-
24/05/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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