TJSP - 1572122-89.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:45
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 10:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dennys Roman (OAB 226921/SP) Processo 1572122-89.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Wind Technology Ltda Epp - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:06
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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03/02/2025 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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24/01/2025 12:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/01/2025 07:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/01/2025 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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11/11/2022 10:59
Carta de Citação Expedida
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07/10/2022 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2022 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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30/09/2022 22:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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