TJSP - 1017255-29.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:38
Contestação com Reconvenção - Juntada
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13/05/2025 14:44
Auto Digitalizado
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13/05/2025 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/05/2025 05:38
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
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30/04/2025 15:20
Mandado Expedido
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1017255-29.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2025/000860.
Vistos. 1-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 4-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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