TJSP - 0712075-45.0010.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Bracco (OAB 38922/SP) Processo 0712075-45.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tropical Tecnica Agricola Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega ocorrência da prescrição intercorrente.
Respondida pela FESP.
Fundamento e decido.
A exceção deve ser conhecida porque traz matéria que é passível de arguição nesta via processual, consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando o transcurso do prazo prescricional, verifico que houve o decurso de mais de 05 anos desde que os autos foram enviados ao arquivo nos termos do artigo 40, §2º da LEF, sem movimentação pela exequente desde então.
Assim, o feito ficou paralisado por mais de 05 anos, não tendo a exequente promovido o regular andamento do processo, incidindo o § 4º da citada norma.
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário e julgar extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 40, § 4º da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de processo Civil.
Quanto aos honorários, deve-se observar o princípio da causalidade, já que não há, propriamente, a figura do vencedor e vencido.
Assim, há de se verificar quem deu causa à instauração da lide.
No caso, quem deu causa ao ajuizamento desta execução fiscal foi o executado e, também, quem deu causa ao decurso do prazo prescricional foi o executado, já que a falta de localização de bens é que ensejou o arquivamento dos autos e o consequente decurso do prazo prescricional.
Não há que se falar que o que se pune é a inércia da exequente, pois o que existe na hipótese não é a mera não ação da exequente, mas sim, a falta de poder de ação da exequente diante da não localização de bens da parte executada.
Quando os autos são sobrestados e posteriormente arquivados, já houve significativa prática de atos constritivos infrutíferos.
Não se pode exigir que o exequente busque indefinidamente e a todo custo patrimônio que provavelmente sequer existe.
De outro lado tampouco se pode exigir que a parte executada permaneça indefinidamente nesta condição.
Justamente por essa razão é que o próprio ordenamento jurídico prevê a suspensão e o posterior arquivamento de autos diante da não localização de bens.
A medida é benéfica para o executado que, inadimplente, se desobriga em relação ao crédito tributário.
Consumado o prazo prescricional, não há que se questionar a justiça da extinção do crédito tributário.
Não há que se discutir se a exequente tinha a seu dispor outras formas de localização de bens ou se o executado tinha meios para quitar o débito.
A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela.
O que não se pode é, consumado o lapso temporal repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados , onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários.
Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência.
Nesse sentido a jurisprudência do STF: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA." O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbências do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens.
Precedentes.
No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão da parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade.
Agravo interno não provido.
Ante o exposto, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 19 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:10
Declarada Decadência ou Prescrição
-
06/02/2025 12:22
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 14:55
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
03/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:24
Ato ordinatório
-
05/02/2018 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2016 16:24
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/08/2015 23:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/03/2015 10:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/02/2015 10:09
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
29/01/2015 11:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/12/2014 10:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
18/11/2014 13:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/11/2014 17:33
Decisão
-
17/11/2014 09:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2014 15:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/07/2014 10:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/07/2014 12:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/07/2014 14:40
Decisão
-
16/07/2014 11:30
Conclusos para decisão
-
02/11/2013 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/10/2013 10:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
14/10/2013 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/10/2013 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2013 17:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/09/2013 10:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
04/09/2013 12:14
Reativação de Processo Suspenso
-
01/02/2013 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
17/01/2013 12:00
SERVENTIA
-
27/06/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/06/2012 12:00
SERVENTIA
-
19/06/2012 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
15/05/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2012 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
29/02/2012 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
16/12/2011 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
28/10/2011 12:00
SERVENTIA
-
29/12/2010 12:00
SERVENTIA
-
03/11/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
30/08/2010 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
12/07/2010 12:00
SERVENTIA
-
24/02/2010 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
24/02/2010 12:00
SERVENTIA
-
30/01/2010 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
22/12/2009 12:00
SERVENTIA
-
11/11/2009 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
11/11/2009 12:00
SERVENTIA
-
21/10/2009 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
05/10/2009 12:00
SERVENTIA
-
25/08/2009 12:00
SERVENTIA
-
15/07/2009 12:00
SERVENTIA
-
08/07/2009 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
04/06/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2009 12:00
SERVENTIA
-
06/05/2009 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
08/04/2009 12:00
AUTOS DESARQUIVADOS E REMETIDOS AO PROC-III
-
11/04/2006 12:00
ARQUIVO-DIVERSOS-SOBREST. PACOTE N. ______________
-
01/04/2005 12:00
ARQ POR DET.JUD.-SOBREST REQUER.FESP CAIXA _______
-
31/03/2005 12:00
ARQ POR DET.JUD.-SOBREST REQUER.FESP CAIXA _______
-
17/11/2004 12:00
SERVENTIA
-
30/03/2004 12:00
SOBRESTADO ATE O DIA ../../..
-
18/03/2004 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
18/02/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
26/01/2004 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
03/12/2003 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
05/11/2003 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
04/11/2003 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
-
09/09/2003 12:00
SERVENTIA
-
03/09/2003 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/08/2003 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
16/04/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2003 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2003 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
07/02/2003 12:00
MANDADO ENCAMINHADO A CENTRAL
-
21/11/2002 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
20/10/2002 12:00
PRAZO ( )/INICIAIS
-
02/10/2002 12:00
INCLUSAO DE SOCIOS NO POLO PASSIVO
-
11/07/2002 12:00
FAZENDA
-
15/05/2002 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
08/05/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/03/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
07/02/2002 12:00
VOLTA DA CLS
-
30/01/2002 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
13/12/2001 12:00
FAZENDA
-
13/12/2001 12:00
Juntada de Mandado
-
08/10/2001 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
17/08/2001 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
13/08/2001 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2001 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
20/06/2001 12:00
PRAZO
-
20/06/2001 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
04/06/2001 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
09/05/2001 12:00
PRAZO
-
08/05/2001 12:00
AGUARDANDO PUBLICACAO - LEILAO
-
19/04/2001 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
19/02/2001 12:00
PRAZO
-
15/02/2001 12:00
IMPRENSA (LEILAO)
-
23/10/2000 12:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2000 12:00
AUTOS ENCAMINHADO C/PET E/OU MAND AO PROCESSAMENTO
-
20/03/2000 12:00
AGUARDANDO REMESSA A SECAO DE LEILAO
-
05/01/2000 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
19/07/1999 12:00
CARGA DE MANDADO PARA OFICIAL DE JUSTICA
-
09/06/1999 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
28/05/1999 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
25/08/1998 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
-
24/08/1998 12:00
VOLTA DA CLS
-
10/03/1998 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
06/01/1998 12:00
Conclusos para despacho
-
01/12/1997 12:00
Conclusos para despacho
-
10/09/1997 12:00
IMPRENSA - PROC. II
-
05/08/1997 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
11/06/1997 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
07/05/1997 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
12/02/1997 12:00
COM OFICIALA CAMILA MAZZONETO MODOLO
-
17/07/1996 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
03/07/1996 12:00
DO LEILAO PARA PROCURADORIA
-
20/05/1996 12:00
COM OFICIALA LUCIA Z DE DOMENICO
-
08/05/1996 12:00
Descriçao 750
-
28/11/1995 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DO MANDADO
-
04/08/1995 12:00
DO LEILAO AO PROCESSAMENTO III
-
13/07/1995 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
-
15/03/1995 12:00
LEILAO: 1) ../../.... HH:MM E 2) ../../.... HH:MM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/1991
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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