TJSP - 1001013-30.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:08
Petição Juntada
-
07/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR) Processo 1001013-30.2024.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: Rafael da Silva Granato - No tocante ao pedido de produção de prova oral, verifico que se mostra desnecessária a sua realização no presente caso, razão pela qual o indefiro.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstração da dinâmica do ocorrido, sendo que as demais questões controvertidas são exclusivamente de direito, notadamente quanto à responsabilidade civil, culpa presumida em casos de colisão traseira e eventual concorrência de terceiros para o evento danoso, matérias que prescindem de dilação probatória.
Não obstante, converto o julgamento em diligência para o fim de apreciar a gratuidade processual requerida pelos réus.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos demonstrem o direito à gratuidade processual, com a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de indeferimento: a) cópias das folhas de qualificação, dos últimos contratos de trabalho e das últimas alterações de salário, todas da carteira de trabalho; b) três últimos comprovantes de renda mensal, independentemente se empregado formal, informal, autônomo ou de benefício previdenciário ou assistencial; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença.
Int. -
01/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 16:39
Petição Juntada
-
22/01/2025 16:07
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:26
Petição Juntada
-
12/12/2024 09:17
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
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06/12/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 15:06
Contestação Juntada
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14/11/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
01/11/2024 02:00
AR Positivo Juntado
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25/10/2024 04:19
Certidão Juntada
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25/10/2024 04:19
Certidão Juntada
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24/10/2024 14:14
Carta Expedida
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24/10/2024 14:14
Carta Expedida
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24/10/2024 14:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/10/2024 09:36
Petição Juntada
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25/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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