TJSP - 1013893-29.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB 274669/SP), Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP) Processo 1013893-29.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Teixeira & Camargo Ltda. (A.c. de Camargo) - Reqdo: Andressa Rodrigues Lima Hartz Figueira – Me -
Vistos.
Primeiramente, conforme requerido no acordo de fls. 40/42, defiro a inclusão no polo passivo de Andressa Rodrigues Lima Hartz Figueira (CPF *07.***.*32-38), William Cesar Hartz Figueira (CPF *81.***.*47-32) e Bellakoll Comércio E Transportes De Materiais Para Construção LTDA. (CNPJ 29.***.***/0001-39).
Providenciem-se as anotações necessárias.
No mais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre a autora Teixeira & Camargo Ltda. (A.c. de Camargo) e os réus Andressa Rodrigues Lima Hartz Figueira - Me, Andressa Rodrigues Lima Hartz Figueira, William Cesar Hartz Figueira e Bellakoll Comércio E Transportes De Materiais Para Construção LTDA a fls. 40/42, com as ressalvas abaixo mencionadas, inclusive quanto ao item 3.2 (fls. 41), pois em se tratando de negócio jurídico processual neste ponto, a convenção entre as partes deve limitar-se aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, conforme dicção do artigo 190, caput, do Código de Processo Civil, não se podendo olvidar tratar-se de feito em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Claro, devendo, assim, ser observados os ditames da Lei 9.099/95.
Desta forma, em relação à obrigação imposta aos herdeiros e sucessores, deverá ser observado o disposto no artigo 1.792 do Código Civil, não sendo possível, outrossim, a renúncia à oposição de embargos à execução ou impugnação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, enquanto que, em relação à penhora de bens e valores em nome dos cônjuges e à desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser observada a existência dos requisitos legais necessários para o deferimento de tais medidas, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros estranhos ao presente feito.
No mais, em relação ao disposto no item 3.1 (fls. 41), pelos fundamentos supra, ressalto apenas não ser possível a homologação do acordo no que se refere à autorização de realização de arresto cautelar.
Sendo assim, com as ressalvas supra, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta ação.
Desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos de restrições cadastrais, pois não foi determinada nestes autos a inclusão de dados nos cadastros correspondentes.
Por fim, considerando as ressalvas supra, deixo de homologar a renúncia ao prazo recursal.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
P.I. -
17/04/2025 08:37
Réplica Juntada
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16/04/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB 274669/SP), Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP) Processo 1013893-29.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Teixeira & Camargo Ltda. (A.c. de Camargo) - Reqdo: Andressa Rodrigues Lima Hartz Figueira – Me - Vistos Sem prejuízo, da audiência designada, considerando que a parte ré já apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias Int. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:22
Contestação Juntada
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07/03/2025 09:04
Mandado Expedido
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28/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
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27/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:48
Audiência de Conciliação
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25/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:39
Petição Juntada
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06/01/2025 15:00
AR Positivo Juntado
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20/12/2024 09:36
Certidão Juntada
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19/12/2024 16:59
Carta de Intimação Expedida
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19/12/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:24
Remetido ao DJE
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18/12/2024 11:19
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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