TJSP - 1507784-43.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 22:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/05/2025 12:06
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:06
Decurso de Prazo
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01/05/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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12/04/2025 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 07:00
Certidão Juntada
-
07/04/2025 17:19
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 17:17
Carta de Citação Expedida
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03/04/2025 09:35
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1507784-43.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Jccj Comercio e Representacoes de Trajes Masculinos Ltda -
Vistos.
A FESP requereu a inclusão de sócio responsável no polo passivo da execução fiscal, com fundamento nos artigos 135, III, do Código Tributário Nacional.
Embora a executada tenha sido citada no endereço constante da súmula da JUCESP, posteriormente não mais foi localizada no local (certidão de fls. 56) e não foram localizados bens ou ativos financeiros em nome da devedora, indicando a sua dissolução irregular.
Na hipótese dos autos, o sócio que a FESP pretende ver incluído no polo passivo era responsável pela empresa à época de sua presumida dissolução irregular (ou respondeu pela empresa até a última alteração constante na súmula da JUCESP, portanto até a presumida dissolução irregular).
Assim, comprovada a contemporaneidade do exercício da função sócio-gerente com a presumida dissolução da empresa impõe-se o acolhimento do pedido da FESP, com a inclusão do sócio indicado no polo passivo da lide.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no Tema 962, que firmou a tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art.135, III, do CTN.x Diante disso, defiro o pedido da FESP, para inclusão do sócio VERA LÚCIA DE FARIAS PEROSSI, devendo a FESP apresentar pesquisa DRF, para citação no endereço atualizado.
Anote-se a inclusão no polo passivo da execução e comunique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 11:45
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
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10/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
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07/03/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/02/2025 13:53
Documento Juntado
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07/02/2025 12:58
Mandado Expedido
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31/01/2025 06:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
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20/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:15
Petição Juntada
-
20/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/01/2025 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/09/2024 11:45
Mandado Expedido
-
02/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/07/2024 17:55
Petição Juntada
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22/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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19/07/2024 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/07/2024 17:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:36
Petição Juntada
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11/07/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
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11/07/2024 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2024 10:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2024 23:55
Petição Juntada
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15/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
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14/05/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 15:25
Carta de Citação Expedida
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16/11/2022 15:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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