TJSP - 1505053-74.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:13
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
25/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:46
Juntada de Decisão
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Machado (OAB 166229/SP), Marcelo Marques Júnior (OAB 373802/SP) Processo 1505053-74.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sorveteria Kidelicia de Sabor Eireli -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SORVETERIA KIDELICIA DE SABOR LTDA, já respondida pela Fazenda do Estado.
Como é de conhecimento público, a Fazenda Estadual, há tempos, protesta os débitos antes do ajuizamento da execução fiscal, havendo, também a possibilidade de parcelamento na via administrativa.
Desse modo, plenamente preenchidos os requisitos exigidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
Por sua vez, a despeito do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1223 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS), foi determinada a suspensão tão somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente execução.
Com relação à alegação de inconstitucionalidade na inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sem razão a executada.
Nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, que disciplina o ICMS, cabe à lei complementar fixar a sua base de cálculo, "de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
A Lei Complementar n° 87/96 estabelece que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a base de cálculo do imposto é o valor da operação (art. 13, inciso I).
Dispõe, ainda, que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (art. 13, §1º, inciso I); assim como compõem a base de cálculo os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado (art. 13, §1º, inciso II, alíneas a e b).
No mesmo sentido é a redação dos arts. 24 e 33 da Lei Estadual n° 6.374/89 e dos arts. 37 e 49 do Decreto-Lei n° 45.490/00, que regulamentam o imposto em âmbito estadual.
Em resumo, nos termos da legislação vigente, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, que abrange, além do próprio imposto, também as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
Legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Esse é o entendimento há muito adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental.
Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2.
Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante.
A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (2ª Turma - EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - j. 19/05/2016).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 13, §1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1.
O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária.
A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3.
Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa).
A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4.
Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (2ª Turma - EDcl no REsp 1336985/MS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 07/05/2013).
Esse, também, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA - Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C.
STF no RE 574.706/PR (Tema 69) - Repercussão geral que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - Sentença que denegou a segurança mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1049440-91.2019.8.26.0224 - Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULA - j. 11/08/2020).
E nem se alegue que a tese da executada está amparada em entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte Superior que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS, e COFINS e não o contrário, certo que essas contribuições nem sequer têm a mesma base de cálculo do imposto estadual, não havendo de se falar em aplicação por analogia (art. 108, do Código Tributário Nacional).
A excipiente ainda alega excesso na cobrança dos juros, acima da Taxa Selic.
Embora as CDAs façam menção à Lei 13.918/09, certo é que, para débitos a partir de 01//1/2017, está previsto o cômputo dos juros nos termos da Lei 16.947/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2019, conforme trecho que destaco a seguir: O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09.
A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.
Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. À vista das CDAs, verifica-se que os débitos referem-se aos anos de 2020/2021, quando já em vigor a Lei 16.497/2017, instituidora da Taxa Selic para o cálculo dos juros.
Por fim, quanto à multa, é absolutamente lícita sua cumulação com os juros e a atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem.
A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal no prazo correto.
Os segundos, computados na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional, constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora.
A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Manifeste-se a FESP requerendo o que entender de direito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 17:16
Expedição de Carta.
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20/05/2022 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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