TJSP - 0505744-38.2014.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 07:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Fink Lins E Silva (OAB 421954/SP) Processo 0505744-38.2014.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectda: Evaristo Mario Grilli - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. -
31/03/2025 07:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 11:42
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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27/03/2025 14:43
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 20:55
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
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13/02/2025 13:27
Petição Juntada
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15/08/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/08/2024 11:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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02/08/2024 13:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/07/2024 19:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2024 19:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/07/2024 19:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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08/07/2024 06:05
Certidão Juntada
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08/07/2024 06:05
Certidão Juntada
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05/07/2024 16:22
Carta de Intimação Expedida
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05/07/2024 16:05
Carta de Intimação Expedida
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05/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2024 14:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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04/07/2024 14:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/01/2024 10:23
Bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 00:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:47
Pedido de Penhora de Saldo Credor Juntado
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22/07/2023 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/07/2023 21:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2023 20:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:54
Documento Juntado
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10/07/2023 15:54
Documento Juntado
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10/07/2023 15:53
Documento Juntado
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10/07/2023 15:53
Certidão Juntada
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10/07/2023 15:52
Petição Juntada
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10/07/2023 15:52
Documento Juntado
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10/07/2023 15:52
Certidão Juntada
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10/07/2023 15:52
Documento Juntado
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10/07/2023 15:52
Documento Juntado
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10/07/2023 15:51
Documento Juntado
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10/07/2023 15:51
Certidão Juntada
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10/07/2023 15:51
Documento Juntado
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10/07/2023 15:51
Documento Juntado
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10/07/2023 15:50
Documento Juntado
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09/03/2023 13:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/10/2022 11:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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17/02/2022 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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25/11/2021 16:01
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/11/2021 16:36
Recebidos os autos do Advogado
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24/11/2021 16:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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24/11/2021 16:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/11/2020 14:12
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2020 14:12
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:12
Processo Materializado
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28/11/2020 14:12
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:12
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2020 14:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/09/2020 16:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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07/06/2019 14:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/02/2018 16:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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26/04/2016 10:44
Apensado ao processo
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13/04/2016 10:13
Petição Juntada
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04/07/2015 15:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/02/2015 10:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/02/2015 10:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/02/2015 11:14
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/02/2015 10:29
Petição Juntada
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25/10/2014 08:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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