TJSP - 1000292-44.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:56
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/05/2025 18:45
Petição Juntada
-
07/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 13:00
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Tebar Neto (OAB 316924/SP), Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB 326044/SP) Processo 1000292-44.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jg Casa de Embalagem Ltda Me -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
01/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 04:14
Certidão Juntada
-
31/03/2025 22:03
Carta Expedida
-
31/03/2025 22:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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