TJSP - 0001098-32.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
24/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 23:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
07/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 0001098-32.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Intime-se a parte executada, por carta digital, de acordo com o artigo 523 do CPC, a efetuar o pagamento voluntário do valor integral do débito(R$ 34.063,02), acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros do devedor, de acordo com o valor informado pela parte exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 37,02, através da guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (FEDTJ), código 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017).
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por carta, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, intime-se a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como, sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Intime-se. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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