TJSP - 1000265-61.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 03:01
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Vieira Quiles (OAB 295985/SP) Processo 1000265-61.2025.8.26.0146 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 06:02
Remetido ao DJE
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01/04/2025 04:14
Certidão Juntada
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31/03/2025 21:57
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 21:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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