TJSP - 1001628-26.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldigair Wagner Pereira (OAB 120959/SP) Processo 1001628-26.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados das Industrias Unilever do Brasil -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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