TJSP - 1509022-10.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:07
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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28/04/2025 13:32
Documento Juntado
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28/04/2025 13:31
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
16/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carvalho Dorigon (OAB 248780/SP) Processo 1509022-10.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Delucca Comercio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:45
Petição Juntada
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08/10/2022 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2022 10:39
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/09/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2022 13:30
Remetido ao DJE
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27/09/2022 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2022 12:00
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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27/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:20
Reativação de Processo Suspenso
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29/07/2022 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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26/07/2022 16:08
Petição Juntada
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08/06/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2022 09:55
Petição Juntada
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08/06/2022 00:02
Remetido ao DJE
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07/06/2022 15:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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07/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:15
Petição Juntada
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17/11/2020 06:45
Documento Juntado
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14/11/2020 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2020 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2020 09:54
Remetido ao DJE
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03/11/2020 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/11/2020 14:08
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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03/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:45
Petição Juntada
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22/04/2020 20:45
Documento Juntado
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22/04/2020 20:45
Documento Juntado
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13/04/2020 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2020 12:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2020 09:01
Decisão
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26/03/2020 10:47
Conclusos para decisão
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27/02/2020 15:07
Petição Juntada
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28/01/2020 14:08
Petição Juntada
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06/12/2019 11:05
Petição Juntada
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06/05/2019 17:45
Petição Juntada
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19/02/2019 16:15
Documento Juntado
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08/10/2018 17:39
Documento Juntado
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24/09/2018 16:02
Certidão de Cartório Expedida
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08/06/2018 17:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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08/06/2018 17:19
Conclusos para decisão
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08/06/2018 17:04
Decurso de Prazo
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16/04/2018 11:23
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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16/04/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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04/04/2018 12:26
Carta de Intimação Expedida
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04/04/2018 12:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/04/2018 18:04
Conclusos para despacho
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03/04/2018 17:47
Comprovante de Depósito Juntada
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09/03/2018 17:24
Bacen Jud Positivo Juntado
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23/02/2018 12:33
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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21/02/2018 15:37
Conclusos para decisão
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21/02/2018 15:16
Conclusos para despacho
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21/02/2018 13:33
Decisão
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19/02/2018 11:40
Conclusos para decisão
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19/02/2018 11:28
Conclusos para decisão
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08/02/2018 16:42
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2018 14:23
Documento Juntado
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30/11/2016 00:00
AR Positivo Juntado
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27/10/2016 18:08
Carta de Citação Expedida
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27/10/2016 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/10/2016 15:46
Conclusos para decisão
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21/10/2016 17:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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