TJSP - 0203823-05.2013.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB 216360/SP) Processo 0203823-05.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Reqdo: Racer Auto Posto Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:35
Documento Juntado
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 03:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 22:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/09/2024 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:23
Decurso de Prazo
-
18/06/2024 22:21
Edital de Citação Expedido
-
04/05/2024 01:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2024 14:15
Petição Juntada
-
23/04/2024 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2024 14:33
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2024 13:06
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 12:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 13:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/02/2024 04:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2024 03:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/01/2024 11:20
Mandado Expedido
-
11/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/01/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:46
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/12/2023 05:06
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 14:28
Mandado Expedido
-
31/10/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/07/2023 22:15
Petição Juntada
-
10/07/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:27
Petição Juntada
-
10/09/2021 04:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2021 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2021 18:07
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
13/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:22
Reativação de Processo Suspenso
-
16/12/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 15:56
Remetido ao DJE
-
12/12/2019 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2019 16:21
Documento Juntado
-
16/09/2019 09:15
Documento Juntado
-
12/09/2019 16:45
Petição Juntada
-
02/09/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2019 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 14:55
Remetido ao DJE
-
29/08/2019 14:55
Remetido ao DJE
-
12/08/2019 18:04
Proferido Despacho
-
09/08/2019 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2019 14:38
Petição Juntada
-
05/06/2019 14:23
Ofício Juntado
-
03/06/2019 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 13:47
Remetido ao DJE
-
29/05/2019 17:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
29/05/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:55
Ofício Juntado
-
12/03/2019 11:25
Ofício Juntado
-
12/03/2019 11:22
AR Positivo Juntado
-
12/03/2019 11:21
AR Positivo Juntado
-
25/02/2019 14:30
Ofício Juntado
-
25/02/2019 13:41
AR Positivo Juntado
-
21/02/2019 11:10
Petição Juntada
-
15/02/2019 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/02/2019 13:38
Ofício Juntado
-
04/02/2019 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/02/2019 11:35
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2019 12:24
Ofício Expedido
-
01/02/2019 12:23
Ofício Expedido
-
01/02/2019 12:23
Ofício Expedido
-
31/01/2019 11:01
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 11:01
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:58
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:58
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:57
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:57
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:56
Auto de Penhora Juntado
-
31/01/2019 10:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/01/2019 15:06
Petição Juntada
-
18/01/2019 15:32
Mandado de Penhora Expedido
-
18/01/2019 13:43
Decisão
-
18/01/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 15:15
Petição Juntada
-
15/01/2019 18:32
Remetido ao DJE
-
15/01/2019 16:53
Decisão
-
15/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 16:05
Petição Juntada
-
08/01/2019 14:13
AR Positivo Juntado
-
08/01/2019 13:47
AR Positivo Juntado
-
08/01/2019 13:39
AR Positivo Juntado
-
20/12/2018 02:52
Suspensão do Prazo
-
10/12/2018 12:45
Petição Juntada
-
10/12/2018 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2018 16:45
Petição Juntada
-
29/11/2018 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2018 12:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:56
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
26/11/2018 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2018 14:17
Decisão
-
26/11/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 08:25
Documento Juntado
-
28/09/2018 08:25
Petição Juntada
-
09/09/2018 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2018 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2018 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:05
Petição Juntada
-
11/08/2018 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/08/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
02/08/2018 13:24
Remetido ao DJE
-
31/07/2018 19:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/07/2018 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/07/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 10:31
Decisão
-
26/07/2018 13:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2018 11:43
Documento Juntado
-
28/11/2016 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2016 14:12
Remetido ao DJE
-
09/09/2016 11:29
Documento Juntado
-
10/06/2016 13:32
Petição Juntada
-
01/06/2016 17:39
Petição Juntada
-
29/05/2016 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/05/2016 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2016 13:42
Decisão
-
18/05/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2016 01:52
Petição Juntada
-
20/12/2015 02:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/12/2015 19:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/12/2015 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/12/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 14:54
Guia Juntada
-
24/02/2014 00:00
AR Positivo Juntado
-
18/02/2014 15:22
Carta de Citação Expedida
-
11/03/2013 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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