TJSP - 0255841-37.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0255841-37.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: VESCON CONFECCÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:41
Documento Juntado
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31/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/02/2025 10:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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04/02/2025 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 15:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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04/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:56
Reativação de Processo Suspenso
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08/01/2019 10:25
Petição Juntada
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21/12/2018 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/12/2018 02:48
Suspensão do Prazo
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10/12/2018 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/12/2018 12:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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10/12/2018 10:43
Conclusos para despacho
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05/10/2018 10:45
Petição Juntada
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28/09/2018 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2018 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2018 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
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20/10/2017 12:13
Termo de Ciência Juntado
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10/10/2017 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2017 15:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2017 15:09
Processo Suspenso por 6 meses
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28/09/2017 14:45
Conclusos para decisão
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28/09/2017 12:16
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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26/09/2017 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/09/2017 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2017 13:08
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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15/09/2017 10:44
Conclusos para despacho
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07/08/2017 12:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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08/07/2017 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2017 12:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2017 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2017 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2017 13:30
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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12/06/2017 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/06/2017 14:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/06/2017 14:15
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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29/05/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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22/05/2017 12:14
Carta de Citação Expedida
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22/05/2017 12:12
Determinada a Citação em Novo Endereço
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22/05/2017 11:32
Conclusos para despacho
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03/03/2017 11:01
Petição Juntada
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03/02/2017 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2017 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2017 18:54
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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06/01/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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26/10/2016 18:40
Carta de Citação Expedida
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26/10/2016 18:40
Determinada a Citação em Novo Endereço
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25/10/2016 14:49
Conclusos para despacho
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25/10/2016 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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17/10/2016 14:03
Proferido Despacho
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11/10/2016 13:48
Conclusos para despacho
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22/08/2016 17:44
Petição Juntada
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12/08/2016 00:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/08/2016 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2016 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2016 13:35
Conclusos para despacho
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09/10/2015 13:38
Petição Juntada
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14/09/2015 00:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/09/2015 17:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/09/2015 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2015 15:35
Conclusos para despacho
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16/06/2015 16:55
Petição Juntada
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19/08/2014 20:45
Petição Juntada
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24/07/2014 12:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/07/2014 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2014 17:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/07/2014 10:17
Conclusos para despacho
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13/06/2014 12:13
Petição Juntada
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05/09/2012 12:00
Prazo Expirado AR Digital
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23/08/2012 12:00
AR Positivo Juntado
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16/08/2012 12:00
Carta de Citação Expedida
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13/08/2012 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2012 12:00
Conclusos para decisão
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19/06/2012 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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