TJSP - 1007664-02.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:58
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:17
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1007664-02.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Lino Junior Holding Patrimonial Ltda, Frias Neto Consultoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias.
Anoto que o requerido, devidamente notificado (fls. 36/37) não providenciou a substituição da garantia locatícia, ante a exoneração da Credpago, anteriormente contratada.
A notificação por AR e por e-mail, utilizadas são perfeitamente válidas, tendo em vista a expressa previsão contratual (f. 48).
Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Eventual pedido de gratuidade processual deverá vir acompanhado de cópias dos três ultimos meses dos: comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além da ultima declaração de imposto de renda entregue, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de determinação de apresentação de novos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.Int.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:28
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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