TJSP - 1003312-42.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes
-
11/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 19:13
Julgada improcedente a ação
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB 69880/BA) Processo 1003312-42.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Albérico Oliveira Evangelista -
Vistos.
Não obstante a revelia dos bancos réus, conforme certidão de fl. 62, esclareça a parte autora sobre a pertinência ao requerimento de restituição de valores dito por desembolsados por conta de acordo judicial firmado com cliente vítima de fraude, pois, da analise acurada dos documentos juntados, mais notadamente aquele de fls. 13/14, verifica-se que a demanda foi ajuizada em face do Banco Cifra SA, sendo que este último se comprometeu ao pagamento de valores, nos termos do acordo formulado.
Não menos importante destacar que no apontado acordo, restou consignado o pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, sem registro de novos desembolsos pelo Banco Cifra, composição esta datada de 2012, ou seja, há mais de doze anos.
E o autor alega desembolso de R$ 6.686,95, contudo, a devolução do referido valor foi compromisso assumido pela vítima do golpe (Maria José Bispo dos Santos), não havendo pertinência no requerimento.
Com os esclarecimentos, tornem conclusos para sentença.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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