TJSP - 1007813-95.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:25
Petição Juntada
-
12/05/2025 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1007813-95.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Eduardo Araujo de Andrade -
Vistos. 1- Indefiro a tramitação prioritária do feito, posto que a parte autora não preenche os requisitos expostos no artigo 71, da Lei 10.741/03 c.c. artigo 1048, I, do CPC. 2- Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausente, neste momento processual, a presença contundente dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de se oportunizar o contraditório. 3- Considerando a distribuição atípica de demandas verificada neste Juízo, com múltiplos processos de características semelhantes patrocinados pelo(a) mesmo(a) causídico(a), e diante dos indícios de possível litigância predatória já constatados em casos análogos, impõe-se a adoção de medidas acautelatórias para preservação da integridade do sistema judicial.
Com fundamento no art. 139, incisos II, III e IX, do Código de Processo Civil, e em observância às orientações contidas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), determino a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que a parte autora, munida de seus documentos de identificação (CPF e RG), confirme ao Sr.
Oficial, que deverá certificar detalhadamente: a) Se reconhece o ajuizamento desta ação e a assinatura aposta na procuração; b) Se foi devidamente cientificada da extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Caso comprovada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, a parte poderá ser condenada em multa, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal.
Cumpra-se com prioridade, expedindo-se mandado como diligência do Juízo.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para decisão. 4- Havendo divergência quanto ao endereço da parte requerida mencionado na petição inicial e aquele cadastrado no SAJ, concedo prazo de 15 dias para esclarecimentos e correções. 5- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, próprio e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de eventual cônjuge; e) relatórios do registrato do Bacen, especificamente "empréstimos e financiamentos (SCR)" e "contas e relacionamentos (CCS)".
Referidos relatórios deverão ser extraídos no sítio eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Outrossim, o login de acesso dar-se-á por conta "gov.br", sendo possível realizar cadastro pelo site: https://www.gov.br/pt-br.
Referidos relatórios deverão ser referentes ao(à) peticionante, bem como de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 04:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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