TJSP - 0004162-26.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 0004162-26.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Wlk Serviços de Saude Ltda (Qsorriso Clínicas Odontológicas) - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito indicado na reclamação inicial, bem como a rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e de concessão de crédito em questão, condenando solidariamente os réus, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a pagarem ao autor uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Em consequência, torno definitiva a liminar concedida a fls. 23/24.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 263/264, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo o banco réu, em caso de interposição de recurso, observar o valor do pagamento que já efetuou a fls. 265/266.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:03
Expedição de Carta.
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23/10/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/10/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/11/2024 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 17:27
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 04:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:50
Expedição de Carta.
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19/07/2024 08:50
Expedição de Carta.
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19/07/2024 08:50
Expedição de Carta.
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17/07/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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