TJSP - 1012699-42.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1012699-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeroncio Ferreira Paz -
Vistos.
Jeroncio Ferreira Paz promove ação para a superação do superendividamento em face de Banco do Brasil, Sicoob Coopmil - Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil, Banco Deycoval SA, Banco Pan SA, Banco BMG SA e Midiway.
Em síntese, o autor afirma que seria a pessoa superendividada, razão pela qual precisaria superar a situação na qual se encontraria.
O autor alega que sua renda bruta mensal corresponderia a R$8.846,16.
Após os descontos legais, sua renda líquida corresponderia a R$6.296,97.
O autor assevera que o valor comprometido corresponderia a R$4.731,82, conforme tabela localizada a fl. 5.
Em seguida, o autor afirma que o valor total de sua dívida corresponderia a R$187.945,20, o que seria impossível de pagar.
Nesse contexto, estaria demonstrada a hipótese de superendividamento.
Com a tabela de fl. 7, o autor informa o saldo devedor existente de todas as dívidas das quais faz alusão.
O valor total de todas as dívidas corresponderia a R$187.945,20.
A soma dos valores das parcelas mensais corresponderia R$4.731,82.
O autor alega que precisaria arcar com despesas ordinárias, conforme elencadas na tabela de fl. 8.
As referidas despesas somariam a importância correspondente a R$5.274,00.
Ato contínuo, o autor apresenta seu plano de pagamento, conforme fl. 10. É possível ver que os pagamentos estão limitados a 30% do salário do autor.
Em seguida, o autor suscita a hipótese de inconstitucionalidade do decreto nº 11.567/2023.
O autor também faz referência a inconstitucionalidade do decreto nº 11.150/2022.
Em seguida, o autor pugna pela concessão de ordem liminar, para que as dívidas mensais sejam limitadas a 30% de seus rendimentos líquidos.
Em razão do exposto, o autor pretende: A - A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; B - A concessão de ordem liminar para que haja a suspensão das cobranças das dívidas pelo prazo de 180 dias; C - Que os réus sejam impelidos a apresentaram aos autos todos os contratos de créditos existentes; D - Que haja a imediata suspensão da exigibilidade das dívidas que ultrapassem 30% de seus vencimentos líquidos; E - O autor solicita abertura de conta judicial, para que seja efetuado os depósitos judiciais dos valores devidos, de forma acessar os descontos que são realizados em sua folha de pagamento; F - O autor pretende a suspensão da exigibilidade de todos os demais valores, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-a do código de defesa do consumidor; G - Na hipótese de insucesso da tentativa de conciliação nos termos do artigo 104-a do código de defesa do consumidor, o autor desde logo pretende a continuidade do feito, para os fins do artigo 104-b do código de defesa do consumidor.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Concedo, em favor do autor, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em seguida, observo que o tema dos autos versa sobre pretensão à superação do superendividamento.
O primeiro desafio ao autor é demonstrar ser ele pessoa superendividada.
O conceito de superendividamento está no artigo 54-a, §1º, do código de defesa do consumidor: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade de manifestação de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação Tal como se observa, as condições para a caracterização da hipótese de superendividamento são ditadas pela regulamentação suscitada no caputdo artigo em apreço.
Assim, é necessário recordar que o Decreto nº11.567/2023 informa que o mínimo existencial corresponde a R$600,00.
Tal quer dizer que apenas será considerada superendividada a pessoa que, após o pagamento de suas obrigações mensais, remanesça com R$600,00 de seus provimentos, ou em quantia inferior à exposta.
A hipótese dos autos, o autor assevera que seus rendimentos líquidos corresponderiam a R$6.296,97.
Abatidos os valores correspondentes às dívidas assumidas com os réus, a sobra mensal corresponderia a R$1.565,15.
Nesse contexto, o autor não seria a pessoa superendividada.
Quiçá ciente do exposto, o autor afirma que ainda seria obrigado a arcar com despesas ordinárias, elencadas a fl. 5 dos autos.
O autor assevera que tais despesas somariam a importância mensal correspondente a R$5.274,00.
O problema está no fato de que não houve demonstração do pagamento efetivo de importâncias correspondentes a R$5.274,00 mensais.
De fato, o autor apenas apresentou contas em seu nome, com relação aos documentos de fls. 34,38 e 43 (contas de água, telefone celular e internet).
A despesa indicada a fl. 35, referente à conta de eletricidade, está em nome de terceiro (Maria José).
Por conta do exposto, a referida despesa não pode ser atribuída ao autor.
Todas as demais despesas simplesmente não foram evidenciadas nos autos.
Nesse sentido, se a sobra financeira mensal correspondia a R$1.565,15, então, levando-se em conta a importância correspondente a R$174,46, relativo ao documento ilustrada fl. 43; o valor correspondente a R$111,98, (ver documento de fl. 34) e R$58,55, referente ao documento de fl. 38, é certo que a sobra mensal do autor, comprovada, resultaria no valor igual R$1.220,16.
Trata-se de valor correspondente ao dobro do mínimo existencial preconizado no decreto nº 11.567/2023.
Tal quer dizer que, a luz da prova dos autos, o autor não faz jus a condição do superendividado.
Nesse momento, observo que o autor afirma que o Decreto nº 11.567/2023, bem como o decreto que lhe antecedeu, (Decreto nº 11.150/2022) seriam ambos inconstitucionais.
Ocorre que não vislumbro a inconstitucionalidade suscitada.
Com efeito, a lei de superendividamento compreendeu que caberia ao poder executivo federal estabelecer qual seria o mínimo existencial respectivo.
Tal previsão foi estipulada conforme os decretos presidenciais referidos.
Não há dúvidas de que o valor referente ao mínimo existencial seria inferior ao valor do salário-mínimo, tendo em vista que, admitir-se a equiparação do mínimo existencial com o salário-mínimo, para a condição de superendividado, significaria atribuir a qualidade de superendividado para todo e qualquer trabalhador que recebesse o salário-mínimo mensal.
Nunca foi essa a finalidade do texto de lei.
A propósito, é necessário observar que o tema já foi levado à apreciação junto ao Supremo Tribunal Federal.
O tema suscitado é discutindo por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1005, 1006 e 1097.
Todas as referidas demandas foram submetidas à relatoria do ministro André Mendonça.
Em todas as hipóteses, não houve a concessão de ordem liminar para a suspensão dos efeitos dos decretos atacados.
Tal postura é indício de que haveria a constitucionalidade dos decretos em apreço.
Nesse contexto, não vislumbro a inconstitucionalidade referida, de maneira que o autor não pode ser considerado superendividado para os fins colimados.
Tal situação implica, inclusive, em questionamento sobre a sua legitimidade ativa para a propositura dessa demanda.
Ato contínuo, também observo que o autor não apresentou plano de quitação da dívida conforme preconizado pelo código de defesa do consumidor.
Com efeito, à luz do procedimento estipulado no artigo 104-a do código de defesa do consumidor, o plano para a superação do superendividamento deveria ser elaborado conforme as condições estabelecidas no artigo de lei referido.
Assim, a proposta de plano de pagamento deveria observar o prazo máximo de 5 anos para a quitação do débito, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano de pagamento ilustrado pelo autor na peça vestibular não informa que tais condicionantes teriam sido observadas.
Outro detalhe está no fato de que o autor também não esclarece quais as naturezas das dívidas assumidas junto aos réus.
Com efeito,não são todas as dívidas que podem ser submetidas ao procedimentorelacionado à superação do superendividamento.
O artigo 54-a, §3º e o artigo 104, §1º ambos do código de defesa do consumidor, asseveram que não poderão ser objeto da presente demanda as dívidas assumidas para aquisição de bens e serviços de luxo de alto valor; dívidas de contratos com garantia real; dívidas de contratos de financiamento imobiliário e dívidas de crédito rural.
Assim, era incumbência do autor esclarecer quais as naturezas das dívidas assumidas, para que fosse possível analisar a plausibilidade de seu argumento.
Na medida em que tal esclarecimento não foi prestado, desde logo, não haveria condição para a concessão da ordem liminar pretendia.
Enfim, observo que o autor pugna pela exibição de documentos.
Ocorre que a exibição de documentos não é objeto dessa demanda: se a finalidade é a obtenção de documentos para a propositura da ação, então, o autor deveria ter se utilizado de ação própria, na medida em que o escopo desta lide é outra.
Assim, indefiro o pedido para a exibição de documentos.
Enfim, observo que o autor também pugnou pela concessão de ordem liminar, o que não se admite, à luz do já exposto: as ponderações acima referidas ilustram que não há plausibilidade do argumento, tendo em vista que até a legitimidade ativa do autor é questionável.
O não atendimento das demais condições no código de defesa do consumidor, para o escopo da superação ao superendividamento,também afasta a possibilidade de concessão da ordem liminar, dada a inexistência de plausibilidade do argumento.
Enfim, não é demais recordar que o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é no sentido de que não se faz cabível a concessão de ordem liminar antes da audiência de tentativa de conciliação, porque tal hipótese simplesmente não estaria prevista no procedimento respectivo.
Nesse sentido, atente-se ao julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2113774-37.2024.8.26.0000.
Tome-se também por referência o julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2187196-45.2024.8.26.0000.Enfim, também pode ser suscitado o julgamento proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº2249913-93.2024.8.26.0000.
Nesse contexto, indefiro o pedido liminar.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste sobre as ervas apontadas, tudo com base nos termos nos artigos 9º e 10º, ambos do código de processo civil.
Após, tornem para eventual extinção prematura do feito, pela ilegitimidade ativa de parte.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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