TJSP - 1009194-43.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 22:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:30
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Soares dos Santos (OAB 480437/SP) Processo 1009194-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda -
Vistos.
TSA Transporte Scremim e Armazenagens Ltda promove ação em face de Central Nacional Unimed-Cooperativa Central.
Em síntese, o autor afirma que teria celebrado contrato com o réu para a prestação de serviços de plano de saúde (plano empresarial PME-Pré-Pago), com total de 30 funcionários.
O autor afirma que teria solicitado a exclusão de 28 beneficiários.
Assim, o plano de saúde deveria ter continuidade apenas com relação às pessoas de Evellyn Pereira Plaza de Campos e Flávio Gonçalves dos Santos.
Ocorre que o réu não teria procedido à exclusão dos 28 beneficiários suscitados, sob a alegação de que não teria constatado o pedido de exclusão respectivo.
Por conta do exposto o autor afirma que teria recebido uma fatura integral para pagamento com vencimento em 1º de fevereiro de 2025.
O autor não concorda com a cobrança suscitada, porque teria solicitado, em 31 de janeiro de 2025, a exclusão dos 28 beneficiários suscitados.
Em razão do exposto, o autor pretende: A) a concessão de ordem liminar para imediata exclusão dos beneficiários referentes ao plano de saúde respectivo, exceção feita a Evellyn Pereira Plaza de Campos e Flávio Gonçalves dos Santos.
B) o autor pretende a concessão de ordem liminar para que não haja a inclusão do seu nome em cadastro de maus pagadores, bem como pretende que o réu seja impedido de efetuar a cobrança da divida em apreço, por qualquer meio.
Ao final, o autor pretende ver declarada a inexigibilidade das faturas emitidas após janeiro de 2025, considerando-se indevida qualquer cobrança sobre serviços não prestados.
O autor pretende também a cristalização da ordem liminar para a manutenção apenas de Evellyn Pereira Plaza de Campos e Flávio Gonçalves dos Santos no contrato em voga.
O autor pretende a obtenção de tutela jurisdicional para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer multa referente à exclusão dos demais beneficiários (ver fls.10, item E).
O autor também pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em valor a ser arbitrado pelo juizo.
A decisão de fls. 113/118 indeferiu o pedido liminar.
A petição de fls. 123 e seguintes emendou a peça vestibular e apresentou argumentos e pedidos para a concessão da ordem liminar respectiva.
Eis o resumo do necessário.
Decido.
Por ocasião da decisão proferida as fls. 113 e seguintes, o pedido liminar foi indeferido na medida em que, em primeiro lugar, a petição inicial não havia sido apresentada em termos: não havia sido especificado o pedido referente à indenização por danos (artigo 292 do CPC).
Nesse contexto, também era de se cogitar que, em razão do pedido de indenização, seria necessária a majoração do valor da causa e, por consequência, era também cogitável a necessidade de proceder ao recolhimento de custas remanescentes.
Ocorre que, com a emenda de fls. 123 e seguintes, o autor afirmou que não mais teria interesse do pedido indenizatório.
Nesses termos, o valor da causa e as custas recolhidas poderão ser mantidos, tais como atualmente se apresentam.
Em seguida, observo que o pedido liminar fora originalmente indeferido porque não havia prova da solicitação de cancelamento dos beneficiários do plano de saúde em apreço.
Com efeito, as telas de computador, acostadas aos autos, apenas prestavam informações sobre a aparente inatividade dos contratos referentes aos beneficiários respectivos (vide fls. 63/69).
Não havia, na documentação, nenhuma demonstração de que a ré teria sido notificada quanto à necessidade de exclusão os beneficiários em apreço.
Com emenda de fls. 123 e seguintes, o autor afirma que não existiria outro canal de atendimento, a não ser aquele vinculado por meio de sistema de informática disponibilizado pela ré.
O contrato celebrado entre as partes, documentado as fls. 21 e seguintes, não faz alusão às formas passíveis de ser utilizadas pelo cliente para acessar produtos e serviços eventualmente disponibilizados pelo plano de saúde em apreço.
O documento de fl. 99 ilustra a resposta ofertada por Unimed à notificação encaminhada por TSA e recebida pela ré em 18/02/2025.
Unimed afirma que os pedidos de rescisão serão feitos pelo portal PSE.
Assim, teria sido viabilizada a solicitação de cancelamento por meio da central de relacionamento PME 0800-942-1930 ou por meio de portal do cliente empresarial.
Assim não obstante a omissão do contrato respectivo quanto aos meios disponíveis para o protocolo de solicitações, o documento de fl. 99 aparenta fazer prova do argumento vestibular em análise.
Assim é possível admitir que apenas o canal eletrônico ilustrado na peça vestibular seria o meio cabível para que houvesse a solicitação do cancelamento dos contratos relativos aos beneficiários aludidos na peça vestibular.
Agora, a dúvida é saber se houve a solicitação de cancelamento, ou não.
Unimed é categórica ao informar que não haveria a solicitação feita para os fins colimados, por meio do portal eletrônico suscitado (vide o terceiro parágrafo de fl. 99).
Os documentos acostados com a emenda de fls. 123 e seguintes ilustrariam os documentos que teriam sido acostados no portal eletrônico, com o teor expresso de solicitação de exclusão de beneficiários.
Não há certeza com relação ao exposto, na medida em que os documentos referidos as fls. 130 e seguintes simplesmente não ostentam nenhuma informação quanto ao efetivo recebimento por Unimed.
Todavia, é possível cogitar que teria ocorrido falha na comunicação, sem que seja possível apurar se a falha pode ser atribuída ao autor ou ao portal de solicitações disponibilizado por Unimed.
Para essa fase cognição sumária, a dúvida deve ser interpretada em favor do autor.
Com efeito, se houve falha no recebimento da solicitação por parte da Unimed, não será possível ao réu produzir prova do exposto nesse exato momento.
Por outro lado, é certo que, considerar que não houve a entrega da notificação respectiva, significaria impor ao autor o ônus efetuar pagamento de mensalidade em valor muito superior ao número de vidas que estariam efetivamente protegidas pelo réu.
Também é necessário atentar que o documento de fl. 93 se refere a e-mail encaminhado por Unimed Nacional para TSA.
Trata-se de e-mail datado do dia 12/02/2025, 16 horas e 39 minutos.
O teor do e-mail suscitado informa que as movimentações quanto à inclusão e exclusão de beneficiários poderiam ocorrer a qualquer momento.
Há informação de que, conforme cláusulas contratuais, o contrato possuiria uma data de corte de movimentação para as cobranças/devoluções.
Caso as movimentações ocorressem em momento posterior à data de corte, então, os ajustes seriam realizados a posteriori, com a devolução do valor referente a eventuais excessos. É interessante observar que o documento de fls. 21 e seguintes não faz nenhuma alusão à referida data de corte (pelo menos, não foi possível identificar a cláusula suscitada).
Seja como for, o texto supramencionado informa que o autor poderia efetuar a solicitação de exclusão de beneficiários a qualquer momento.
Em razão do acima exposto, vislumbro a plausibilidade do argumento.
Com relação à urgência para obtenção do provimento, é certo que a perpetuação da dívida suscitada poderá significar um ônus exagerado em desfavor de TSA.
Por outro lado, TSA aparenta demonstrar toda a boa-fé possível: com a emenda de fls. 23 e seguintes, houve depósito da importância originalmente exigida por Unimed (R$62.898,65).
Não houve determinação de depósito do valor suscitado.
Não se trata de ação de consignação.
Seja como for, é possível admitir que TSA, no afã de demonstrar que age com boa-fé, demonstra que não existiriam motivos para que seu nome seja incluído em cadastros de maus pagadores, bem como demonstra que a questão não envolveria eventual inadimplência, por desídia.
Assim, à luz do contexto, impõe-se a concessão da ordem liminar,na medida em que o crédito supostamente almejado por Unimed está garantido nos autos.
Assim, CONCEDO ORDEM LIMINAR em favor de TSA Transporte Scremim e Armazenagens Ltda, titular do CNPJ nº 69.***.***/0001-82 em desfavor de Central Nacional Unimed-Cooperativa Central, titular do CNPJ nº 02.***.***/0001-06.
Em razão da liminar ora concedida, Central está obrigada a imediatamente excluir de seus cadastros os beneficiários originalmente atrelados ao contrato celebrado entre as partes, exceção feita aos beneficiários Evelyn Pereira Plaza deCampos e Flávio Gonçalves dos Santos, que continuarão a ser beneficários dos serviços respectivos.
Em razão da presente ordem liminar, a cobrança, por qualquer meio, de valores relativos aos demais beneficiários, ensejará multa única no valor correspondente a R$500.000,00.
Esta ordem já serve para fins de ofício e poderá ser cumprida, pela autora, diretamente junto ao réu.
No mais, recebo a emenda a inicial e determino a citação do réu.
Cumpra-se.
Int. -
01/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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