TJSP - 1013862-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Cesar Barbosa (OAB 169690/SP) Processo 1013862-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Cesar Barbosa, Rogerio Cesar Barbosa - A publicidade dos atos processuais é regra, conforme determina a própria Constituição Federal (artigo 93, IX), de maneira que as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, no sistema E-Saj, somente há acesso do público aos dados básicos, pois, quando aos documentos encartados eletronicamente, a visualização não é franqueada a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ.
Assim, o acesso a documentos nos processos digitais depende de senha disponibilizada aos advogados e às partes do processo.
Somente a consulta do andamento é conferida ao público em geral, de modo que não vislumbro prejuízo às partes Considerando, portanto, que o princípio da publicidade dos atos processuais somente pode ser mitigado em hipóteses excepcionais, as quais não vislumbro no caso concreto, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, ressalvados documentos tidos de caráter sigiloso, os quais, se assim o forem, deverão ser corretamente categorizados pela parte.
Retiro, portanto, a respectiva tarja.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor do autor, eis que os documentos juntados não induzem à incidência da isenção legal, reservada aos juridicamente pobres, nos termos da lei e da Constituição Federal, considerando, que é advogado atuante em mais de 770 processos, segundo pesquisa rápida na rede mundial de computadores, e que, pelo extrato bancário juntado aos autos, recebeu no mês de dezembro de 2024 quantia vultosa, capaz de suprir as custas processuais sem comprometer a sua sobrevivência.
Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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