TJSP - 1013422-03.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:57
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luciana Pinheiro Bautz (OAB 341645/SP), Adilson Martins Vilar (OAB 430816/SP) Processo 1013422-03.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Verissimo Cardoso -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Verissimo Cardoso, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. -
23/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luciana Pinheiro Bautz (OAB 341645/SP), Adilson Martins Vilar (OAB 430816/SP) Processo 1013422-03.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Verissimo Cardoso -
Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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