TJSP - 1007681-38.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Guidotti Sobrinho (OAB 344529/SP) Processo 1007681-38.2025.8.26.0451 - Imissão na Posse - Reqte: Paulo Oda Moretti -
Vistos.
Após analisar a documentação encartada aos autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, porquanto comprovado documentalmente o direito postulado pelo autor.
Com efeito, a parte autora demonstrou a aquisição legal do imóvel objeto do litígio pela juntada do registro da aquisição na matrícula imobiliária, não havendo justificativa para que a parte requerida permaneça na sua posse em detrimento daquele que figura como titular do domínio perante o registro imobiliário.
Além disso, é de se destacar que a eventual demora na solução do litígio pode acarretar danos aos interesses da parte demandante, que não poderá exercer o direito de propriedade sobre o bem, sem prejuízo da responsabilidade pelos encargos que recaem sobre o imóvel.
Ante o exposto, concedo a imissão na posse do imóvel em favor do autor.
Expeça-se mandado para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 30, da Lei 9.514/97, sob pena de imissão coercitiva.
Decorrido o prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de imissão na posse e autorizado o concurso policial, se necessário.
No mais, cite-se a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação.
Cumprida esta decisão, retire-se a tarja URGENTE, pois superada a situação que justificou a anotação (Comunicado CG n.º 130/2020).
Intime-se. -
23/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:19
Decisão Determinação
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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