TJSP - 1005193-48.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) Processo 1005193-48.2025.8.26.0019 - Inventário - Reqte: Bianca Ghirardello Rosa Lopes -
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se, desde logo, que se no decorrer deste procedimento se verificar que o espólio possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, respectiva benesse será imediatamente revogada.
Anote-se e observe-se.
INVENTARIANTE Nomeio Bianca Ghirardello Rosa Lopes para o cargo de inventariante, dos bens deixados por Jefferson Ghirardello Lopes.
COMPROMISSO Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de inventariante, válido por tempo indeterminado, independentemente da assinatura da pessoa designada para exercer o encargo, para todos os fins legais, cabendo a ela, se o caso, imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
VERIFICAÇÕES PRELIMINARES Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de se fazer um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação de inventário.
A medida também busca a organização do feito.
O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de casamento da pessoa falecida, se casada fosse; Documento de identidade.
DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre sua condição de herdeiro e preenchimento da ordem enunciada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS Procuração; Documento de identidade; Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro.
OUTORGA UXÓRIA Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
DOCUMENTOS DOS BENS INVENTARIADOS Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem inventariados DOCUMENTOS FISCAIS Certidões negativas fiscais de tributos federais em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados; Comprovante de recolhimento do ITCMD.
DECISÃO OFÍCIO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá instruir esta decisão ofício.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias.
Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser fornecidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência.
TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No prazo de 20 (vinte) dias deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, nos moldes preconizados pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Confira-se: "Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará".
As primeiras declarações deverão ser instruídas com a documentação supracitada, devendo o(a) inventariante observar que os quinhões hereditários deverão ser indicados em frações ideais (números fracionários), e não em percentuais, objetivando evitar dúvidas e dificuldades (em razão de possíveis percentuais infinitos/dízimas periódicas), especialmente registrárias.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
Por fim, observo que incidentes como prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos.
Int.
Americana, . -
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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