TJSP - 1500135-86.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:48
Recebido o recurso
-
25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
21/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:22
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
22/05/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:18:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Simone Gomes Widmer (OAB 208564/SP) Processo 1500135-86.2025.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: HENRIQUE PEREIRA PINTO -
Vistos.
Os acusados HENRIQUE PEREIRA PINTO, JOSÉ MARCOS LOPES e CARLOS EDUARDO DE LIMA foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, à conta das razões expostas às fls. 183/184.
Na defesa preliminar oferecida às fls. 236/243, a ilustre Defensora do acusado HENRIQUE PEREIRA reclamou: (i) a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do disposto no artigo 397, inciso III, do mesmo Estatuto Processual Penal; (ii) a revogação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal; (iii) bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
A i.
Defensora Pública, a sua vez, em favor dos acusados JOSÉ MARCOS e CARLOS EDUARDO, igualmente requereu a rejeição da denúncia, uma vez ausente laudo toxicológico, assim como os elementos informativos que indiquem a destinação mercantil dos entorpecentes e a associação entre os acusados, com o consequente relaxamento das prisões preventivas; (ii) a revogação da prisão preventiva dos acusados, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, vez que já notificados, com domicílio na Comarca, não havendo risco à ordem pública, também não se podendo invocar a gravidade em abstrato do delito, tratando-se de ser medida desproporcional à eventual sanção porventura a ser aplicada, requerendo, subsidiariamente a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a realização dos interrogatórios ao final da instrução, a assegurar-se o pleno direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal; e (iv) a possibilidade de arrolar testemunhas de defesa e mesmo substituí-las, ou formular requerimentos em momento posterior, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Sobre os pedidos, manifestou-se a ilustre representante do Ministério Público (fls. 253/254, 268/272).
Não obstante as razões deduzidas pelas ilustres Defensoras, as circunstâncias expostas na denúncia compõem indícios suficientes da autoria do delito atribuído aos Acusados, estando presente o fumus comissi delicti, requisito exigido para a imposição da segregação cautelar.
Embora sempre difícil de ser conciliada com o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, já que impõe restrição séria ao status dignitatis e libertatis, com definição ainda precária sobre a culpabilidade, a prisão provisória encontra fundamento em sua natureza cautelar, de resguardar o resultado útil e eficaz do processo de cognição (como também o de execução), que serve não apenas à apuração da responsabilidade penal do acusado, mas também à efetivação da jurisdição como mecanismo de equilíbrio social, tutelando indiretamente outros direitos fundamentais relacionados ao pleno exercício da cidadania, que não prescinde de uma ordem mínima de convivência, a possibilitar, portanto, observados os limites da proporcionalidade, a segregação cautelar quando destinada a garantir a ordem pública.
E também se encontra presente o periculum libertatis, a demandar a medida extrema, isto porque a ação delitiva, como se tem verificado, vem provocando concreta e profunda perturbação ao meio social, notadamente em comunidades de menor densidade demográfica, dando azo à prática de delitos correlatos, contra a pessoa e o patrimônio, a exigir atividade jurisdicional pronta e eficaz, de natureza cautelar.
Por outro lado, não se entende que a segregação esteja violando o princípio da proporcionalidade, ante o argumento de que, em hipótese de condenação, os Acusados seriam beneficiados com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante de eventual reconhecimento da figura privilegiada ou mesmo da pena em perspectiva (cf.
Art. 44, I, CP).
Este prognóstico, além de depender de circunstâncias judiciais e pessoais favoráveis, demanda a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/06, destinado ao "neófito", ao traficante "de primeira viagem", que não estava já dedicado à disseminação de entorpecentes.
Há indícios suficientes de que os Acusados estão entregues à disseminação de entorpecentes: (i) HENRIQUE PEREIRA, trata-se de reincidente específico (fls. 70/71); (ii) JOSÉ MARCOS, embora primário, ostenta registros de atos infracionais equiparados ao tráfico de entorpecentes (fls. 78/79); e (iii) CARLOS EDUARDO, possui condenação, ainda não definitiva e ainda se encontrava em gozo de liberdade provisória, tudo pela prática de igual delito ao aqui atribuído (fls. 62/64), o que traz em princípio sério questionamento sobre o cabimento do redutor, a ser sopesado na atividade jurisdicional oportuna de individualização da pena.
De outra parte, verifica-se que há nos autos o laudo de constatação das substâncias apreendidas (fls. 47/49), não sendo imprescindível, neste momento, o laudo definitivo, necessário para eventual prolação de sentença condenatória.
Nesse sentido: "Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.
Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1544057/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016).
Do exposto, fica mantida a decisão de fls. 132/134, que decretou a prisão cautelar dos acusados.
No mais, a despeito do aduzido pelas i.
Defesas, os elementos colhidos no inquisitório propiciaram o oferecimento da denúncia, sendo necessária atividade cognitiva para apuração da efetiva prática do comércio clandestino, não podendo ser coartada, por aqui, a persecutio in judicio.
Deste modo, recebo a denúncia formulada em face de HENRIQUE PEREIRA PINTO, JOSÉ MARCOS LOPES e CARLOS EDUARDO DE LIMA, uma vez que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 20 de maio de 2025, às 13:30 horas, ato que será realizado por meio de videoconferência ou, excepcionalmente, de maneira híbrida, observando-se que os interrogatórios se realizarão a final.
Por fim, a possibilidade de indicação de testemunhas ou formulação de requerimentos a destempo, dada a dificuldade de contato com os acusados, será examinada diante da situação concretamente apresentada, ficando concedidos os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, conforme requerido (fls. 96, 272).
Citem-se, intimem-se e requisitem-se os Acusados, se o caso.
Intimem-se e requisitem-se, constando do mandado e/ou do ofício de requisição que para participação em audiência poderá ser utilizado smartphone, tablet ou computador, com acesso através do link que será enviado para o e-mail ou por mensagem de whatsapp.
Não tendo a pessoa intimada meios para ingressar na audiência virtual, deverá o Oficial de Justiça orientá-la a comparecer pessoalmente na sala de audiências desta Vara, na data designada, certificando expressamente a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para sua participação no ato.
Por fim, oficie-se à d.
Autoridade Policial, solicitando a remessa do laudo de exame químico toxicológico já requisitado às fls. 223, com a devida urgência, consignando-se a data da audiência supra, servindo a presente como cópia digitada de OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia, como intimação/requisição/ carta precatória.
Int.
Rio Claro, 24 de março de 2025.. -
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:30
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/03/2025 17:10
Recebida a denúncia
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/01/2025 15:16
Mudança de Magistrado
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:15
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Certidão
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:20
Mudança de Magistrado
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14/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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14/01/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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