TJSP - 1007677-98.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 21:04
Decisão Determinação
-
12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:36
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Benedito Costa (OAB 512632/SP) Processo 1007677-98.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cássia Bento de Moraes -
Vistos. 1.
A petição inicial apresenta cumulação de pedidos incompatíveis entre si, além de inadequação da via processual eleita.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê mais a figura da ação cautelar autônoma.
O pedido de exibição de documentos, com a finalidade de obter prévio conhecimento de fatos para justificar ou evitar futura demanda, deve observar a forma da produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, especialmente o inciso III do art. 381.
Ademais, tal pedido não comporta cumulação com os demais pleitos deduzidos (rescisão contratual, indenização e busca e apreensão), os quais devem ser formulados, se o caso, por meio de ação própria, sob o rito comum.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, adequando o rito processual e separando os pedidos incompatíveis, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br".
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício.
Alternativamente, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Não comprovada a hipossuficiência financeira e nem recolhidas as custas, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:52
Decisão Determinação
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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