TJSP - 1003595-27.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 21:06
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 16:18
Arquivado Provisoriamente
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22/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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11/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
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23/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/06/2024 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
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03/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/11/2023 20:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2023 18:08
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/11/2023 04:55
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neiva Terezinha Faria (OAB 109235/SP), Jose Arnaldo Vitagliano (OAB 113942/SP) Processo 1003595-27.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (X ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; ( ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
22/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2022 18:23
Expedição de Carta.
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13/12/2022 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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