TJSP - 1005565-36.2021.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodnei Vieira Lasmar (OAB 19114/GO) Processo 1005565-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Br -
Vistos.
A fim de garantir efetividade ao processo de execução e considerando o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, deferi e determinei, nesta data, a pesquisa pelo sistema SNIPER e o BLOQUEIO de ativos financeiros da parte executada sob a modalidade teimosinha, o que deverá se dar por meio do sistema SisbaJud pelo prazo máximo nele permitido ou até que se bloqueie o valor total do débito, o que ocorrer primeiro.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Clinica Psiquiatrica Vsm Ltda; Jairo de Oliveira Assumpcao Valor atualizado: R$ 492.265,90 Para que se garanta o efetivo cumprimento, a ordem é determinada, e deverá ser expedida, sob sigilo, autorizado o conhecimento da ordem somente pela parte exequente.
Esclareço ainda que a serventia não está autorizada a comunicar qualquer das partes sobre o andamento da ordem enquanto não finalizado o procedimento, das quais deverão aguardar a liberação dos resultados nos autos, do que serão devidamente cientificadas e intimadas.
No caso da parte executada ou seu patrono comparecer em cartório e manifestar o interesse de impugnar eventual bloqueio parcial cujas reiterações ainda estejam ocorrendo, sem que se dê detalhamento da ordem e de sua extensão, porque ainda sigilosa, deverá a serventia os orientar que assim o requeiram diretamente nos autos por meio de peticionamento eletrônico, a fim de que não se fruste a sua continuidade.
Ao final do cumprimento das reiterações, a serventia tornará pública a ordem e o seu resultado, ficando autorizada a substituir exclusivamente o detalhamento daquelas ordens negativas por mera certidão atestando esse fato.
Havendo bloqueio inferior a 5 UFESP's, salvo se se tratar de execução de verba alimentar ou nos casos em que há isenção da taxa judiciária, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, providencie a serventia, independentemente de nova determinação, o desbloqueio dos valores, tendo em vista que se tratam de valores que serão absorvidos totalmente para o pagamento das custas da execução, dentre elas, a taxa judiciária equivalente no mínimo a 10 UFESP's (1% do valor da causa ou 5 UFESP's na distribuição e 1% ou 5 UFESP's ao ser satisfeita a execução - Lei Estadual nº 11.608/03).
Caso sejam bloqueados valores superiores, por meio do mesmo sistema, proceda-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se eventuais valores excedentes.
Os valores transferidos ficam penhorados, providenciando a serventia a intimação dos respectivos executados da penhora realizada, por conseguinte, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, por meio de publicação no Diário Oficial (art. 841, §1º do Código de Processo Civil), ou por carta postal, e que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou remanesce excesso de penhora (art. 854, §3º do CPC), bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias para impugnação (art. 917, §1º).
Em não havendo alegação de impenhorabilidade e/ou impugnação, certifique-se e, desde logo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:50
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
15/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodnei Vieira Lasmar (OAB 429199/SP) Processo 1005565-36.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Br -
Vistos.
Quanto ao pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ora, está suspenso o uso desta ferramenta por força da admissão do IRDR cadastrado sob nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44 TJSP): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.
Deve a parte exequente indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada a serem utilizados na execução.
No silêncio, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC).
O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 09:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/05/2022 12:30
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 05:02
Suspensão do Prazo
-
28/01/2022 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 12:05
Penhora Deferida
-
07/01/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 02:25
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
22/10/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 11:29
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 13:04
Ato ordinatório
-
16/06/2021 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2021 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 13:31
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 13:31
Expedição de Carta.
-
31/05/2021 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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