TJSP - 1002496-42.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:59
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/05/2025 13:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/05/2025 18:25
Conclusos para Sentença
-
02/05/2025 18:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/04/2025 15:40
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/04/2025 08:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Matheus Vieira Ribeiro (OAB 59106/GO) Processo 1002496-42.2024.8.26.0584 - Petição Cível - Reqte: Leo Wagner de Souza - Reqdo: Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 3.580,00, equivalente ao valor proporcional da quantia paga, devidamente atualizado.
Correção monetária desde o distrato [12/03/2025 - fls. 44], através da Tabela Prática de atualização monetária dos débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados do trânsito em julgado, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1617652) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal [art. 55, caput, da Lei 9.099/95].
P.I.C. -
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/03/2025 14:35
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:54
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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13/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:48
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 13:41
Ato ordinatório
-
06/12/2024 16:25
Contestação Juntada
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27/11/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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08/11/2024 08:04
Certidão Juntada
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07/11/2024 10:29
Carta de Intimação Expedida
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06/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:34
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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