TJSP - 1015069-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015069-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Sergio Sanchez de Oliveira -
Vistos.
SÉRGIO SANCHEZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e de débito c.c. indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
O autor alega que sofreu protesto indevido em razão de débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 092.84.94.0250.00.000.
Afirma que não é o proprietário ou possuidor do bem desde 2014, quando o vendeu a terceiros, tendo efetuado o registro da alienação na matrícula do imóvel.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes com relação ao IPTU incidente sobre o imóvel e de inexistência do débito consubstanciado na CDA nº 650601/2024.
Pede também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.
Emenda à inicial a fls. 34/38.
A tutela de urgência foi deferida (fl. 46).
O réu apresentou contestação.
Afirma que o autor não comunicou a venda do imóvel, o que levou à cobrança do IPTU.
Alega que cancelou o débito no âmbito administrativo e que o autor não comprovou a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 55/59).
Réplica a fls. 73/78. É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O protesto apresentado a fl. 45 realizado em face do autor corresponde ao Recibo de Multa acostado a fl. 26, que foi lavrado em nome de Zilma Zomer, proprietária do imóvel desde 2012, conforme consta na respectiva matrícula (fls. 39/44).
Ademais, o réu confessou que o débito foi indevidamente atribuído ao autor em razão da desatualização cadastral na respectiva inscrição imobiliária, tendo informado que cancelou o débito no âmbito administrativo (fl. 63).
Dessa forma, é incontroverso que o autor foi cobrado por débitos que não lhe eram exigíveis e sofreu protesto indevido de título, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova.
Assim, é procedente o pedido de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, que assim dispõem: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V da CF).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X da CF).
A responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorre do mandamento constitucional previsto no artigo 37, §6º, que assim dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes.
A responsabilidade nesse caso é objetiva, vale dizer, independe de culpa.
Considerando isso, passo à análise do quantum a ser fixado para a indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização.
Observa Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano.
Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. ...
Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial ...Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (SANTOS, Antônio Jeová da Silva, Dano Moral Indenizável, 2ªEd., São Paulo: Ed.
Lejus, 1999; pág. 173/174 e 2014).
Portanto, observada a natureza e extensão do dano, a conduta do réu, sua capacidade econômica, a gravidade do fato, a ampla possibilidade de ter sido evitado, os aspectos punitivos e educativos dos danos morais, o valor pleiteado de R$10.000,00 revela-se razoável, pois não é simbólico e não tem o condão de provocar um enriquecimento injusto.
Considerando que o réu comprovou o cancelamento dos débitos e dos protestos (fl. 61) e desvinculou o CPF do autor do cadastro imobiliário do imóvel (fl. 60), houve perda superveniente do interesse processual com relação a estes pedidos, ante a perda de necessidade do provimento jurisdicional.
Pelo princípio da causalidade, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento da ação.
Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO SANCHEZ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes com relação ao IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 092.84.94.0250.00.000 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00.
O valor será corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir do arbitramento (art. 3º da EC n. 113/2021 e Súmula 362 do STJ).
Com relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, por perda superveniente do interesse processual.
O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
PRIC. - ADV: DANIEL URBANO RIBEIRO (OAB 464175/SP), SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA (OAB 453656/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Urbano Ribeiro (OAB 464175/SP) Processo 1015069-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Sanchez de Oliveira e S/mr -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) adequar o pedido de tutela (letra "a", fls. 12) de acordo com o Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, informando se pleiteia a tutela provisória de evidência ou de urgência (art. 300 ou art. 311 do CPC); c) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para nos pedidos de letras "a" e "d", fls. 12/13, informar os dados do referido protesto: número do título, número do protocolo, data e valor; d) apresentar cópia integral e atualizada do imóvel do qual decorre a tributação em comento, nos termos do art. 320 do CPC; e) apresentar cópia do protesto indicado a fls. 25, nos termos do art. 302 do CPC. 2 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ.
Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ).
Intime-se. -
02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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