TJSP - 1014788-38.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliomar Gabriel de Pádua (OAB 498785/SP) Processo 1014788-38.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Alves de Sousa - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de que provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) e os respectivos extratos das contas cadastradas não encerradas; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. -
01/04/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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