TJSP - 1007701-30.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/04/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:02
Expedição de Carta.
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22/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Franco de Freitas (OAB 95814/SP) Processo 1007701-30.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Reqte: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília -
Vistos.
Fls. 45/46.
Na forma do art. 513, § 2º, II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado para pagamento do valor de R$ 38.684,16 (cálculo de fls. 46), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
E. carta.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados.
Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:38
Evoluída a classe de 40 para 156
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18/07/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 10:34
Expedição de Carta.
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23/05/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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21/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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