TJSP - 0002587-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:15
Protocolo Juntado
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Rodrigo de Paula Silva (OAB 318481/SP), Mariana Serrano de Oliveira Lima (OAB 394477/SP), Rafael Messias da Silva (OAB 406184/SP) Processo 0002587-07.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana - Exectdo: Rafael Messias da Silva - CPF *82.***.*96-93 - Autos nº 2022/001525 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2.
Cumpra a serventia integralmente a última deliberação.
Intimem-se.
Campinas, 07 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:26
Protocolo Juntado
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 09:51
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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