TJSP - 1014991-97.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
-
30/05/2025 13:52
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:54
Ato ordinatório
-
03/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Pacheco (OAB 55857/SP) Processo 1014991-97.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos José da Silva - A despeito da relevância da argumentação expendida na inicial, merece indeferimento a tutela antecipada pretendida, isto porque, não há nos autos elementos suficientes a evidenciar a veracidade da argumentação tecida na inicial, de modo que os fatos deverão ser melhor elucidados em regular instrução.
Registre-se que, à concessão da tutela antecipada não basta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança da argumentação expendida, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
Assim, qualquer decisão judicial a respeito dos fatos somente será tomada após o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos à parte requerida.
Cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão normativa deste juízo. -
02/04/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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