TJSP - 0023908-98.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:02
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 05:14
Certidão Juntada
-
29/04/2025 11:39
Carta de Citação Expedida
-
25/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP) Processo 0023908-98.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Central Nacional de Aposentados e Pensonistas (Associação Santo Antonio) CENAP -
Vistos.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, uma vez que a requerente/recorrente não comprovou suficientemente a sua condição de hipossuficiência.
Os documentos apresentados, indicam que o requerente possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais, o que elide a presunção de pobreza.
Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, ... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos. (Resp 539.832-RS - 4ª T. - j. 28.10.2003 - rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - DJU 19.2.2003 - in RT 826/187).
Assim, para processamento do Recurso necessário é o recolhimento das custas, mesmo porque a ação visa condenação em dinheiro.
Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95).
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
24/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:30
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 18:06
Recurso Interposto
-
16/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2025 17:25
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:04
Réplica Juntada
-
09/04/2025 14:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/04/2025 14:02
Mandado Juntado
-
03/04/2025 09:03
Mandado Expedido
-
17/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
08/01/2025 05:05
Certidão Juntada
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07/01/2025 15:53
Carta de Citação Expedida
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17/12/2024 17:06
Contestação Juntada
-
12/12/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
21/11/2024 12:12
Certidão Juntada
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21/11/2024 08:21
Carta de Citação Expedida
-
19/11/2024 18:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 15:27
Recebida a Emenda à Inicial
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
07/10/2024 15:25
Documento Juntado
-
07/10/2024 15:25
Documento Juntado
-
07/10/2024 15:23
Documento Juntado
-
07/10/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/10/2024 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
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01/10/2024 11:44
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
30/09/2024 17:53
Declarada incompetência
-
27/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:04
Documento Juntado
-
24/09/2024 10:55
Documento Juntado
-
24/09/2024 10:52
Petição Inicial Digitalizada
-
24/09/2024 10:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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