TJSP - 1002183-75.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Rafael Domingos de Moraes (OAB 424061/SP) Processo 1002183-75.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ines Paulozzo Fabris -
Vistos. 1) Defiro prioridade na tramitação em razão da idade (art. 1.048, I do CPC).
Já anotada.
INCLUAM-SE os d.
Advogados nominados a fls.269 no sistema, para regular intimação. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora visando à manutenção de seu plano de saúde, diante do risco de cancelamento.
Embora não haja nos autos comprovação da intenção da ré em cancelar o plano de saúde da autora, tampouco registro de pedido administrativo para sua manutenção, restou demonstrado que a autora arca regularmente com as mensalidades há longa data (fls. 18/188) e encontra-se atualmente em tratamento médico (fls. 189/221) .
Ademais, conforme entendimento do C.
STJ é vedado o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo fornecedor quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.955/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, considerando a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil e incerta reparação, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo e com as mesmas condições contratuais vigentes, incumbindo à autora a continuidade dos pagamentos mediante o fornecimento dos respectivos boletos pela ré, até decisão final neste processo.
Intime-se a ré para cumprir a tutela provisória no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, por ora, a R$10.000,00.
Cópia desta decisão servirá como oficio incumbindo ao d.
Advogado da autora o protocolo. 3) Para a análise do requerimento da gratuidade, observado o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, promova a parte autora a juntada aos autos de: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda (E de seu cônjuge/companheiro, se for casado ou viver em união estável, qualificando-se corretamente o estado civil); 2) cópia dos 3 últimos holerites ou comprovante de rendimentos; 3) relatório do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CCS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN" https://registrato.bcb.gov.br); 4) extratos bancários de ambos (autor e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS; 5) Se for empresário (cônjuge/companheiro inclusive) deve fazer o mesmo com o CNPJ respectivo.
Ressalto que a exigência está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 4) Após a decisão acerca da gratuidade será determinada a citação da ré.
Intime-se. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO). -
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:30
Remetido ao DJE para Republicação
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12/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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