TJSP - 0007023-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Tomich dos Santos (OAB 427142/SP) Processo 0007023-72.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eloa Souza da Silva da Conceição -
Vistos. 1.
Trata-se de ré revel, citada na fase de conhecimento nos termos do art. 256 do CPC, razão pela qual indefiro a intimação da devedora, por intermédio do procurador público.
Na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC, intime-se a parte executada, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do edital, dê-se vista à Defensoria Pública, por meio do Portal Eletrônico, a fim de funcionar nos autos como curador especial em favor da parte intimada fictamente, para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até a integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Int. -
31/03/2025 06:36
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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