TJSP - 1000670-37.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Cordober de Souza (OAB 132218/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1000670-37.2023.8.26.0415 - Habilitação de Crédito - Reqte: Edilson Castilho Marto - Reqdo: Industria e Comércio de Aguardente São José Ltda -
Vistos. É habilitação de crédito que a parte autora pretende a inclusão no quadro geral de credores do crédito trabalhista no valor de R$37.997,56, atualizado até 24/05/2019.
A Administradora Judicial manifestou-se pela extinção da habilitação, remetendo o habilitante às vias ordinárias.
O Ministério Público acompanhou a Administradora Judicial.
O pedido de extinção da habilitação fundado no art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005 não merece prosperar, pois conforme entendimento "
Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação.
Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade e não a obrigatoriedade da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento desentença)", explicou o ministro." (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052021-Apos-homologacao-do-plano-de-recuperacao--habilitacao-retardataria-do-credito-e-faculdade-do-credor.aspx) Ou seja, é faculdade do credor promover sua habilitação ou cobrar pelas vias ordinárias.
No presente caso, decretada a falência e alienados todos os bens da massa falida, por lógica não há que se falar em execução pelas vias ordinárias, pois ao final deste processo falimentar, todo o patrimônio da empresa acabará.
Superada a preliminar, os documentos que instruíram a inicial comprovam a existência do crédito, porém a atualização não respeita o limite temporal da sentença que decretou a falência da massa falida (01/08/2016).
Deste modo, proceda a requerente a atualização do débito até 01/08/2016, no prazo de 05 dias.
Após, torne-me concluso.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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