TJSP - 1564399-68.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:44
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP) Processo 1564399-68.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: A/c Rita A de Oliva Villela - Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guarulhosem face de Rita Apparecida Oliva Villela e outro.
A executada Rita Aparecida Oliva Villela opôs exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que há ilegitimidade passiva, posto que o imóvel objeto dos débitos executados é de titularidade do Espólio de Raphael Oliva, sendo a excipiente apenas sua inventariante.
Intimada, a parte exequente impugnou. É o relatório.
Passo a decidir.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção decertezae liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Diz o art. 142 do CTN que, no momento do lançamento, é feita a identificação do sujeito passivo.
E determina o art. 121, parágrafo único, do CTN, que sujeito passivo é tanto o contribuinte como o responsável.
Ainda, o art.134, IV, doCTNprevê: "Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;" Em suma, é possível que o lançamento seja feito não apenas contra o contribuinte, mas também contra o responsável; o inventariante é um dos possíveis responsáveis pelo tributo; e o lançamento feito contra o inventariante tem presunção de certeza e liquidez.
Estabelecidas tais premissas, no caso, a inclusão do inventariante como responsável foi realizada no momento do lançamento, constando na CDA.
E, em sua exceção, a inventariante não só não impugna sua condição de inventariante como também a confessa.
Por fim, o fato de a excipiente constar na CDA como devedora e não como corresponsável constituiu mero erro material, incapaz de causar qualquer prejuízo às partes.
E não há nulidade onde não há prejuízo.
Presente, portanto, a legitimidade da inventariante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Quanto à afirmação de que o art. 131, III, do CTN excluiria a responsabilidade da inventariante, sem razão.
Tal dispositivo afirma a responsabilidade do espólio sem, contudo, excluir a da inventariante.
Em relação ao art. 796 do CPC, não se aplica ao caso em tela, em razão do princípio da especialidade.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes.
Int.-se. -
01/04/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2025 08:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 06:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:38
Expedição de Carta.
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26/04/2024 16:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
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26/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2023 19:55
Expedição de Carta.
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05/07/2023 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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14/06/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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25/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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